SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027028-14.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 02 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0027028-14.2026.8.16.0000

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o
pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por
ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Discute-se se a decisão embargada incorreu em (i) omissão quanto à
incidência do princípio da intervenção mínima em relação empresarial; e (ii)
obscuridade na análise do perigo de dano, diante da existência de penhora
on-line determinada em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à
integração do julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à reavaliação
dos fundamentos adotados.
III.II. Inexiste omissão quanto ao princípio da intervenção mínima, pois a
controvérsia apreciada possui natureza eminentemente processual, relativa à
execução provisória de sentença, regida pelo art. 520 do CPC, sendo
desnecessária a menção expressa ao art. 421, parágrafo único, do Código
Civil.
III.III. Não há obscuridade na análise do periculum in mora, uma vez que a
decisão embargada reconheceu a possibilidade abstrata de atos constritivos,
concluindo, de forma clara, pela ausência de demonstração concreta de dano
grave ou irreversível, exigido para a concessão excepcional da tutela recursal.
III.IV. A mera discordância da parte com a valoração jurídica realizada não
configura vício integrativo, revelando pretensão de rediscussão do
pronunciamento atacado.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Embargos de declaração rejeitados.
V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA
CPC: arts. 1.022; 995, parágrafo único; 520.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Luiz Martins e Anderson Luiz Martins
Ltda. contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento nº 0014125-
44.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão embargada, proferida em 24 de fevereiro de 2026, o Relator entendeu ausentes os
requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não se
evidenciava, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo, nem o risco
concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia das decisões impugnadas
(evento 14.1 – origem).
Inconformada, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a
existência de omissão e obscuridade no decisum. Alega, em síntese, que teria havido omissão quanto à
incidência do princípio da intervenção mínima, previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil,
por se tratar de controvérsia instaurada no âmbito de relação empresarial, o que exigiria maior contenção
da atuação judicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de obscuridade na passagem em que a decisão
consignou que as alegações relativas ao perigo de constrição patrimonial seriam genéricas, afirmando que
já havia determinação de penhora on-line em primeiro grau, circunstância que, a seu ver, caracterizaria
risco concreto e imediato à atividade empresarial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com
atribuição de efeito infringente (evento 1.1).
Intimada, a parte agravada Uni Combustíveis Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais defende a
inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a
decisão embargada enfrentou adequadamente as teses devolvidas à apreciação do Relator, com
fundamentação clara e suficiente, e que os embargos se limitam a veicular inconformismo com o
resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito da tutela recursal indeferida. Requer,
assim, a rejeição dos embargos de declaração (evento 10.1).
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
finalidade estrita e delimitada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material do pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da
decisão embargada, nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados de forma suficiente pelo órgão
julgador.
No caso, a decisão monocrática embargada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, após examinar, em juízo de cognição sumária, a ausência cumulativa dos
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a
probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ambos os pressupostos foram analisados de maneira expressa, lógica e coerente, não se
identificando qualquer lacuna integrativa apta a justificar o manejo dos aclaratórios.
A alegada omissão quanto à incidência do princípio da intervenção mínima, previsto no art. 421,
parágrafo único, do Código Civil, não se sustenta.
A controvérsia submetida à apreciação nesta fase recursal não versa sobre a validade, a revisão ou
a interferência judicial no conteúdo de contrato empresarial, mas sobre a regularidade do processamento
do cumprimento provisório de sentença e a presença dos requisitos para suspensão excepcional de seus
efeitos. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente processual, disciplinada de forma expressa pelo
Código de Processo Civil, especialmente pelo art. 520, que rege a execução provisória.
A decisão embargada enfrentou diretamente a tese de atuação judicial indevida, ao consignar que
o procedimento executivo foi desde logo enquadrado nos parâmetros da execução provisória, inexistindo
nulidade, afronta ao princípio dispositivo ou atuação incompatível com o modelo legal vigente. A
circunstância de não haver menção nominal ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil não configura
omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pelas
partes, bastando que enfrente a questão jurídica essencial devolvida à sua apreciação, o que efetivamente
ocorreu.
O que se observa, na realidade, é a tentativa de deslocar o debate para o plano do direito material,
com o objetivo de reforçar, por via indireta, a tese de probabilidade de provimento do recurso. Tal
pretensão, contudo, não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos próprios da análise da tutela
recursal, nem com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de obscuridade quanto à análise do periculum in mora.
A decisão embargada foi clara ao afirmar que a parte agravante se limitou a alegações genéricas
acerca da possibilidade de constrição patrimonial, sem demonstrar risco concreto, qualificado e
excepcional apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Em nenhum momento se negou a possibilidade, em tese, de atos constritivos no âmbito do
cumprimento provisório de sentença. O que se assentou, de forma expressa, foi que a simples existência
ou potencialidade de constrição patrimonial não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano
grave exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A referência à penhora on-line determinada em primeiro grau não desnatura essa conclusão. Em
execução provisória, atos constritivos integram a própria dinâmica do procedimento legalmente previsto,
o qual, por opção do legislador, admite a prática de medidas executivas, mitigadas por mecanismos de
contracautela e reversibilidade. A decisão embargada, inclusive, destacou que o art. 520 do Código de
Processo Civil contempla instrumentos destinados a resguardar o executado, inclusive quanto à reversão
dos atos praticados e à responsabilização do exequente em caso de modificação do título.
Ausente demonstração concreta de que a constrição determinada seria capaz de comprometer, de
modo específico e irreversível, a atividade empresarial da agravante, não se configura obscuridade, mas
simples divergência quanto à valoração jurídica dos fatos.
A pretensão do embargante, nesse ponto, é inequívoca no sentido de substituir o juízo de
conveniência e adequação já exercido pelo Relator, o que não se admite na via estreita dos embargos de
declaração.
Em síntese, as razões recursais não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade no decisum.
Revelam, isto sim, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de reabrir a discussão sobre os
requisitos da tutela recursal, com nítido propósito infringente. Tal finalidade é estranha à natureza
integrativa dos embargos de declaração e não encontra respaldo no art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

III – DECISÃO
Ante o exposto, conhece-se e se desprovê o recurso interposto.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de abril de 2026.

OSVALDO CANELA JUNIOR
Desembargador Substituto