Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027028-14.2026.8.16.0000 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a decisão embargada incorreu em (i) omissão quanto à incidência do princípio da intervenção mínima em relação empresarial; e (ii) obscuridade na análise do perigo de dano, diante da existência de penhora on-line determinada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada à integração do julgado, não se prestando à revisão do mérito ou à reavaliação dos fundamentos adotados. III.II. Inexiste omissão quanto ao princípio da intervenção mínima, pois a controvérsia apreciada possui natureza eminentemente processual, relativa à execução provisória de sentença, regida pelo art. 520 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil. III.III. Não há obscuridade na análise do periculum in mora, uma vez que a decisão embargada reconheceu a possibilidade abstrata de atos constritivos, concluindo, de forma clara, pela ausência de demonstração concreta de dano grave ou irreversível, exigido para a concessão excepcional da tutela recursal. III.IV. A mera discordância da parte com a valoração jurídica realizada não configura vício integrativo, revelando pretensão de rediscussão do pronunciamento atacado. IV. SOLUÇÃO DO CASO Embargos de declaração rejeitados. V. LEGISLAÇÃO UTILIZADA CPC: arts. 1.022; 995, parágrafo único; 520. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Luiz Martins e Anderson Luiz Martins Ltda. contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento nº 0014125- 44.2026.8.16.0000, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Na decisão embargada, proferida em 24 de fevereiro de 2026, o Relator entendeu ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não se evidenciava, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do agravo, nem o risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia das decisões impugnadas (evento 14.1 – origem). Inconformada, a parte agravante opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e obscuridade no decisum. Alega, em síntese, que teria havido omissão quanto à incidência do princípio da intervenção mínima, previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de controvérsia instaurada no âmbito de relação empresarial, o que exigiria maior contenção da atuação judicial. Sustenta, ainda, a ocorrência de obscuridade na passagem em que a decisão consignou que as alegações relativas ao perigo de constrição patrimonial seriam genéricas, afirmando que já havia determinação de penhora on-line em primeiro grau, circunstância que, a seu ver, caracterizaria risco concreto e imediato à atividade empresarial. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito infringente (evento 1.1). Intimada, a parte agravada Uni Combustíveis Ltda. apresentou contrarrazões, nas quais defende a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão embargada enfrentou adequadamente as teses devolvidas à apreciação do Relator, com fundamentação clara e suficiente, e que os embargos se limitam a veicular inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevida rediscussão do mérito da tutela recursal indeferida. Requer, assim, a rejeição dos embargos de declaração (evento 10.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estrita e delimitada, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do pronunciamento judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem à reapreciação de fundamentos já enfrentados de forma suficiente pelo órgão julgador. No caso, a decisão monocrática embargada indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, após examinar, em juízo de cognição sumária, a ausência cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ambos os pressupostos foram analisados de maneira expressa, lógica e coerente, não se identificando qualquer lacuna integrativa apta a justificar o manejo dos aclaratórios. A alegada omissão quanto à incidência do princípio da intervenção mínima, previsto no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, não se sustenta. A controvérsia submetida à apreciação nesta fase recursal não versa sobre a validade, a revisão ou a interferência judicial no conteúdo de contrato empresarial, mas sobre a regularidade do processamento do cumprimento provisório de sentença e a presença dos requisitos para suspensão excepcional de seus efeitos. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente processual, disciplinada de forma expressa pelo Código de Processo Civil, especialmente pelo art. 520, que rege a execução provisória. A decisão embargada enfrentou diretamente a tese de atuação judicial indevida, ao consignar que o procedimento executivo foi desde logo enquadrado nos parâmetros da execução provisória, inexistindo nulidade, afronta ao princípio dispositivo ou atuação incompatível com o modelo legal vigente. A circunstância de não haver menção nominal ao art. 421, parágrafo único, do Código Civil não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pelas partes, bastando que enfrente a questão jurídica essencial devolvida à sua apreciação, o que efetivamente ocorreu. O que se observa, na realidade, é a tentativa de deslocar o debate para o plano do direito material, com o objetivo de reforçar, por via indireta, a tese de probabilidade de provimento do recurso. Tal pretensão, contudo, não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos próprios da análise da tutela recursal, nem com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à análise do periculum in mora. A decisão embargada foi clara ao afirmar que a parte agravante se limitou a alegações genéricas acerca da possibilidade de constrição patrimonial, sem demonstrar risco concreto, qualificado e excepcional apto a justificar a suspensão da eficácia da decisão recorrida. Em nenhum momento se negou a possibilidade, em tese, de atos constritivos no âmbito do cumprimento provisório de sentença. O que se assentou, de forma expressa, foi que a simples existência ou potencialidade de constrição patrimonial não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano grave exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referência à penhora on-line determinada em primeiro grau não desnatura essa conclusão. Em execução provisória, atos constritivos integram a própria dinâmica do procedimento legalmente previsto, o qual, por opção do legislador, admite a prática de medidas executivas, mitigadas por mecanismos de contracautela e reversibilidade. A decisão embargada, inclusive, destacou que o art. 520 do Código de Processo Civil contempla instrumentos destinados a resguardar o executado, inclusive quanto à reversão dos atos praticados e à responsabilização do exequente em caso de modificação do título. Ausente demonstração concreta de que a constrição determinada seria capaz de comprometer, de modo específico e irreversível, a atividade empresarial da agravante, não se configura obscuridade, mas simples divergência quanto à valoração jurídica dos fatos. A pretensão do embargante, nesse ponto, é inequívoca no sentido de substituir o juízo de conveniência e adequação já exercido pelo Relator, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Em síntese, as razões recursais não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade no decisum. Revelam, isto sim, inconformismo com a conclusão adotada e tentativa de reabrir a discussão sobre os requisitos da tutela recursal, com nítido propósito infringente. Tal finalidade é estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração e não encontra respaldo no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – DECISÃO Ante o exposto, conhece-se e se desprovê o recurso interposto. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 02 de abril de 2026. OSVALDO CANELA JUNIOR Desembargador Substituto
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